Lei nº 80 de 23 de outubro de 1955
Estabelece prêmio ao caçador que matar onça no município(*)
A Câmara Municipal de Dianópolis decreta e eu Prefeito Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao matador de onças "Canguçu" ou "Tigre" a quantia de Cr$ 500,00 por peles entregues na Prefeitura, de onças que matar neste Município.
Ao matador de onças "Sussuarana" a quantia de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 2º - Para fazer jus ao recebimento dos prêmios referidos, além da entrega das peles, é necessário a apresentação de provas de que a onça ou onças foi abatida no território do Município de Dianópolis.
Art. 3º - A despesa autorizada no art. 1º será paga por conta de dotação orçamentária inserida no orçamento para 1956.
Sala das sessões, 23 de outubro de 1955.
Presidente da Câmara Municipal: Benedito Costa Póvoa(**)
1º Secretário: Valdemir Bispo e Silva (copiei do original) (***)
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